Perguntas Frequentes acerca da Protecção Radiológica
O licenciamento dos equipamentos de raios X é obrigatório?
Sim. O funcionamento de uma clínica, consultório ou de qualquer outra unidade de
saúde que utilize equipamentos de raios X convencionais, intra-orais, de mamografia,
ortopantomografia, angiografia, tomografia computorizada, etc., depende da obtenção
de uma licença a conceder pelo director-geral da Saúde (artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei
n.º 180/2002, de 8 de Agosto), sendo que a apresentação do pedido de licenciamento
constitui uma obrigação do titular da instalação (artigo 25.º do mesmo diploma).
Se o equipamento de raios X utilizar sistemas de radiografia digital (ex.: RVG®,
Digora® ou Schick®), o seu licenciamento mantém-se obrigatório?
Sim. A legislação em vigor não introduz qualquer restrição para radiologia digital.
Embora tecnologicamente estes sistemas permitam uma redução considerável da dose
de radiação necessária para a realização do exame, estudos realizados apontam para
um aumento da frequência de repetições, especialmente, em radiologia dentária intra-oral
(ex.: por dificuldade de posicionamento dos sensores utilizados) e por conseguinte,
da dose absorvida em comparação com o filme, notando em adição, que estes sistemas
são mais tolerantes a sobre e sub-exposições, em virtude da sua gama dinâmica mais
alargada.
O licenciamento de uma clínica ou consultório dentário requer o licenciamento das
instalações de radiologia dentária?
Sim. O licenciamento das clínicas ou consultórios dentários implica que o seu titular
seja detentor da licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos
termos do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto (artigo 8.º da Portaria n.º 268/2010,
de 12 de Maio e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de Junho).
O licenciamento dos equipamentos de raios X é objecto de renovação?
Sim, de 5 em 5 anos (n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto).
Deve ser assegurada formação em protecção radiológica reconhecida pela Direcção-Geral
da Saúde no caso de se utilizarem ou pretenderem vir a utilizar radiações ionizantes
com fins de diagnóstico médico?
Sim. A utilização de radiações ionizantes em actos médicos é feita sob a responsabilidade
de médicos que possuam formação específica em protecção contra radiações, sendo
que esta formação deve ser ministrada e avaliada por entidades de formação reconhecidas
para o efeito nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho (artigo 8.º
e 16.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto).
E no caso de ter adquirido formação específica em protecção radiológica durante
a graduação ou ao longo do exercício da actividade profissional?
Os profissionais de saúde que tenham obtido esta formação durante a sua formação
académica ou ao longo do exercício da sua actividade profissional não são obrigados
a realizar este curso desde que o(s) seu(s) plano(s) de estudo(s) inclua(m) a protecção
contra radiações ao mesmo nível do previsto no anexo I do Decreto-Lei n.º 180/2002,
de 8 de Agosto. O reconhecimento desta habilitação pela Direcção-Geral da Saúde,
carece, no entanto, do reconhecimento de diplomas, certificados ou qualificações
formais, nacionais ou estrangeiras (n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 180/2002,
de 8 de Agosto).
Os assistentes dentários também deverão possuir formação específica em protecção
radiológica reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde?
Os assistentes que pratiquem actos que envolvam a utilização de radiações ionizantes
deverão também eles estar habilitados com formação específica em protecção contra
radiações reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
180/2002, de 8 de Agosto).
É obrigatório dispor de um diário de operações no âmbito da protecção radiológica?
Sim. Deve ser assegurado a existência de um diário de operações, onde será inscrito
qualquer tipo de incidente registado na instalação, as datas das revisões dos equipamentos
e os valores dos níveis de radiação medidos, bem como o tempo real de utilização
de cada aparelho e o pessoal técnico responsável pelo seu funcionamento. Deverá
ser ainda remetido à Direcção-Geral da Saúde, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório
anual contendo um resumo dos elementos referidos no diário de operações (artigo
25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto).
No âmbito de um projecto de blindagem contra radiações, as paredes e portas das
salas de exposição deverão ser obrigatoriamente revestidas com chumbo?
Não. Poderão ser utilizados outros materiais desde que em espessuras equivalentes
ou superiores às espessuras necessárias em chumbo (ex.: aço, vidro, gesso, tijolo,
betão, betão barita, knauf safeboard, etc.). As espessuras necessárias em chumbo
dependem de vários factores como o workload ou carga de trabalho da instalação,
factores de ocupação e de utilização do feixe, distância entre o foco de raios X
e a zona a proteger, etc.
Deverá ser assegurada a vigilância inicial e periódica dos níveis de radiação, bem
como o controlo de qualidade dos equipamentos de raios X?
Sim. A vigilância dos níveis de radiação e o controlo de qualidade dos equipamentos
constitui uma obrigação do titular da instalação (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
180/2002, de 8 de Agosto) sendo impreterível para o licenciamento da mesma. A vigilância
dos níveis de radiação permite, por exemplo, identificar falhas de construção e/ou
alterações das barreiras de protecção em que incide directamente a radiação, sendo
que o controlo de qualidade dos equipamentos permite identificar parâmetros fora
de tolerância, que podem comprometer a protecção e/ou a qualidade das imagens obtidas,
bem como identificar situações em que os níveis de referência de diagnóstico são
consideravelmente excedidos, permitindo a sua correcção.