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Perguntas Frequentes acerca da Protecção Radiológica

O licenciamento dos equipamentos de raios X é obrigatório?

Sim. O funcionamento de uma clínica, consultório ou de qualquer outra unidade de saúde que utilize equipamentos de raios X convencionais, intra-orais, de mamografia, ortopantomografia, angiografia, tomografia computorizada, etc., depende da obtenção de uma licença a conceder pelo director-geral da Saúde (artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto), sendo que a apresentação do pedido de licenciamento constitui uma obrigação do titular da instalação (artigo 25.º do mesmo diploma).

Se o equipamento de raios X utilizar sistemas de radiografia digital (ex.: RVG®, Digora® ou Schick®), o seu licenciamento mantém-se obrigatório?

Sim. A legislação em vigor não introduz qualquer restrição para radiologia digital. Embora tecnologicamente estes sistemas permitam uma redução considerável da dose de radiação necessária para a realização do exame, estudos realizados apontam para um aumento da frequência de repetições, especialmente, em radiologia dentária intra-oral (ex.: por dificuldade de posicionamento dos sensores utilizados) e por conseguinte, da dose absorvida em comparação com o filme, notando em adição, que estes sistemas são mais tolerantes a sobre e sub-exposições, em virtude da sua gama dinâmica mais alargada.

O licenciamento de uma clínica ou consultório dentário requer o licenciamento das instalações de radiologia dentária?

Sim. O licenciamento das clínicas ou consultórios dentários implica que o seu titular seja detentor da licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto (artigo 8.º da Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de Junho).

O licenciamento dos equipamentos de raios X é objecto de renovação?

Sim, de 5 em 5 anos (n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto).

Deve ser assegurada formação em protecção radiológica reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde no caso de se utilizarem ou pretenderem vir a utilizar radiações ionizantes com fins de diagnóstico médico?

Sim. A utilização de radiações ionizantes em actos médicos é feita sob a responsabilidade de médicos que possuam formação específica em protecção contra radiações, sendo que esta formação deve ser ministrada e avaliada por entidades de formação reconhecidas para o efeito nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto).

E no caso de ter adquirido formação específica em protecção radiológica durante a graduação ou ao longo do exercício da actividade profissional?

Os profissionais de saúde que tenham obtido esta formação durante a sua formação académica ou ao longo do exercício da sua actividade profissional não são obrigados a realizar este curso desde que o(s) seu(s) plano(s) de estudo(s) inclua(m) a protecção contra radiações ao mesmo nível do previsto no anexo I do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto. O reconhecimento desta habilitação pela Direcção-Geral da Saúde, carece, no entanto, do reconhecimento de diplomas, certificados ou qualificações formais, nacionais ou estrangeiras (n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto).

Os assistentes dentários também deverão possuir formação específica em protecção radiológica reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde?

Os assistentes que pratiquem actos que envolvam a utilização de radiações ionizantes deverão também eles estar habilitados com formação específica em protecção contra radiações reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto).

É obrigatório dispor de um diário de operações no âmbito da protecção radiológica?

Sim. Deve ser assegurado a existência de um diário de operações, onde será inscrito qualquer tipo de incidente registado na instalação, as datas das revisões dos equipamentos e os valores dos níveis de radiação medidos, bem como o tempo real de utilização de cada aparelho e o pessoal técnico responsável pelo seu funcionamento. Deverá ser ainda remetido à Direcção-Geral da Saúde, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório anual contendo um resumo dos elementos referidos no diário de operações (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto).

No âmbito de um projecto de blindagem contra radiações, as paredes e portas das salas de exposição deverão ser obrigatoriamente revestidas com chumbo?

Não. Poderão ser utilizados outros materiais desde que em espessuras equivalentes ou superiores às espessuras necessárias em chumbo (ex.: aço, vidro, gesso, tijolo, betão, betão barita, knauf safeboard, etc.). As espessuras necessárias em chumbo dependem de vários factores como o workload ou carga de trabalho da instalação, factores de ocupação e de utilização do feixe, distância entre o foco de raios X e a zona a proteger, etc.

Deverá ser assegurada a vigilância inicial e periódica dos níveis de radiação, bem como o controlo de qualidade dos equipamentos de raios X?

Sim. A vigilância dos níveis de radiação e o controlo de qualidade dos equipamentos constitui uma obrigação do titular da instalação (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto) sendo impreterível para o licenciamento da mesma. A vigilância dos níveis de radiação permite, por exemplo, identificar falhas de construção e/ou alterações das barreiras de protecção em que incide directamente a radiação, sendo que o controlo de qualidade dos equipamentos permite identificar parâmetros fora de tolerância, que podem comprometer a protecção e/ou a qualidade das imagens obtidas, bem como identificar situações em que os níveis de referência de diagnóstico são consideravelmente excedidos, permitindo a sua correcção.

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